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ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

de 06/08/2010

Considerações
ROTEIRO
1. CONCEITO
2. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA
3. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA
4. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES
5. IMPEDIMENTOS DE SEREM ADMINISTRADORES
6. EXEMPLOS DE IMPEDIMENTOS

1. CONCEITO
Administrar sob o aspecto empresarial é gerir os negócios. A administração de uma sociedade qualquer é composta de uma ou mais pessoas físicas (naturais), responsáveis pela gestão ou condução dos negócios sociais.
Administração é o processo de planejar, organizar, dirigir e controlar o uso de recursos a fim de alcançar os objetivos.
A tarefa da administração é a de interpretar os objetivos propostos pela organização e transformá-los em ação organizacional por meio de planejamento, organização, direção e controle de todos os esforços realizados em todas as áreas e em todos os níveis da organização.
A tarefa básica da administração é a de fazer as coisas, por meio das pessoas, de maneira eficiente e eficaz:
- Eficácia: Determina o quanto uma organização realiza seus objetivos. Quanto mais alto o grau de realização dos objetivos, mais a organização é eficaz.
- Eficiência: Determina o quanto uma organização usa corretamente seus recursos. Quanto mais alto o grau de produtividade na utilização de seus recursos, mais eficiente é a organização.
Eficiência significa a realização de atividades ou tarefas de maneira certa e inteligente, com o mínimo de esforço e com máximo aproveitamento de recursos.

2. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA
Na sociedade limitada, o que a legislação anterior identificava como gerência, e que hoje melhor se define como diretoria, é o órgão responsável pelos destinos da empresa, tendo como atribuições no âmbito da empresa, administrar efetivamente a sociedade. No meio externo a diretoria representa a empresa, manifestando a vontade da pessoa jurídica.
Somente pessoas físicas ou naturais podem exercer a administração da empresa. Portanto, embora a sociedade possa ser constituída e tenha no seu quadro societário somente pessoas jurídicas e não sendo contratualmente admitidos administradores não sócios, a diretoria desta sociedade será composta de administradores que representem as respectivas pessoas jurídicas sócias.
Pela regra do artigo 1.060 do código civil a sociedade limitada deve ser administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Observe que este mandamento legal não determina que o administrador obrigatoriamente deva ser sócio, e sim que seja administrada por uma ou mais pessoas, podendo portanto ser sócio ou não.
Observemos ainda que o próprio artigo 997 que estabelece também para a sociedade limitada as cláusulas obrigatórias do contrato social, determina em seu inciso VI que o contrato deve definir as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições. Este mandamento legal não obriga que seja sócio, podendo assim participar da diretoria sócios ou não sócios, confirmando o entendimento do artigo 1.060.
A designação do administrador da sociedade limitada pode ser efetivada de três maneiras:
a) diretamente no contrato social no ato de sua constituição;
b) posteriormente através de um aditivo ao contrato social que passa a ter a mesma natureza da modalidade anterior, sobretudo após a consolidação do contrato social; e
c) através de ato separado, podendo ser por exemplo, através de ata de reunião ou assembléia dos sócios com o respectivo termo de posse.
Dentre as diversas obrigações do administrador, deverá, ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

3. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA
Conforme o artigo 138 da Lei das S/A, a administração da sociedade anônima é realizada pela diretoria e, se dispuser o estatuto social da companhia, também ao conselho de administração.
O conselho de administração é um órgão facultativo dentro da sociedade anônima, com exceção, apenas, da companhia aberta, de capital autorizado ou de economia mista, previstas em lei. É criado conforme a conveniência e/ou necessidade da companhia, desde que prevista sua criação no seu estatuto social.
Tal como a assembléia geral, o conselho de administração é um órgão deliberativo e é composto por, no mínimo, três acionistas pessoas naturais, eleitos - e/ou destituídos a qualquer hora - pela assembléia geral (art. 140, lei 6.404/76), chamados de conselheiros.
A função do conselho de administração é de agilizar o processo de tomada de decisão, no interior da organização empresarial que, formando um colegiado, reúnem-se os conselheiros periodicamente, a fim de orientar, em termos gerais, os negócios da companhia, bem como para acompanhar e fiscalizar a atuação dos diretores.
A diretoria, pelo art. 143 da lei 6.404/76, deverá ser composto por duas ou mais pessoas naturais, acionistas ou não, possibilitando que até um terço dos membros do conselho de administração possam ser eleitos para cargos de diretores.
O administrador deve zelar pelas atividades da pessoa jurídica com a mesma dedicação que empregaria aos seus próprios negócios.
O conselho fiscal será um órgão obrigatório dentro da sociedade anônima, todavia, seu funcionamento dependerá do que for previsto no seu estatuto social, se permanente ou presente apenas nos exercícios sociais em que for instalado por pedido dos acionistas.

4. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES
Os administradores devem submeter-se às regras previstas nas cláusulas do contrato social e na legislação específica.
Algumas decisões na sociedade não podem ser tomadas somente por quem administra. Estas decisões são chamadas de deliberações e são tomadas pelos sócios, administradores ou não.
Para efeitos de deliberação, os sócios votam entre si na matéria objeto da apreciação, e os votos serão contados, não em relação à quantidade de sócios e sim no que se refere ao valor das quotas de cada sócio.
Neste sentido, para a sociedade simples, determina o artigo 1.010 do código que quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
A maioria absoluta de votos é qualquer percentual ou valor de quotas que supere a metade do capital social. O próprio § 1º do artigo 1010 expressa que para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
Quanto à nomeação dos administradores na sociedade simples, o código permite esta nomeação em dois momentos. Inicialmente no ato da sua constituição, determinando o inciso VI do artigo 997 que o contrato deve mencionar as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições.
Pode também ocorrer a nomeação de administrador em momento posterior, estabelecendo o artigo 1.012 que o administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

5. IMPEDIMENTOS DE SEREM ADMINISTRADORES
O legislador do código civil foi buscar no artigo 153 da Lei 6.404/76 ( Lei das Sociedades Anônimas) subsídio para este tema, estabelecendo que para ser administrador, além do conhecimento e capacidade de gestão, a pessoa incumbida deste ofício deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
Portanto, não basta querer administrar uma sociedade, é indispensável que o pretendente tenha qualificações para a função e também não seja legalmente impedido para o exercício deste nobre ofício. O código no § 1º do artigo 1.011 enumera as pessoas que não podem administrar uma sociedade. São elas:
a) pessoas impedidas por leis especiais a exemplo de funcionários públicos, juizes, governadores, presidente da república, dentre outros.
b) os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
c) os condenados pelos seguintes crimes: falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
d) os condenados por crimes contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

6. EXEMPLOS DE IMPEDIMENTOS
- Lei 8.112/90 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais;
- Decreto-Lei 7.661/45 - Lei de Falências;
- Lei 1.521/51 que trata de crimes contra a economia popular;
- Lei 7.492/86 - Lei do Colarinho Branco que dispões sobre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional;
- Lei 8.884/94 - Lei Antitruste que trata das questões relativas a prevenção e a repressão às infrações contra a Ordem Econômica e defesa da concorrência;
- Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor
Outros exemplos são os Crimes Contra a Fé Pública, artigo 289 a 311, dentre eles:
- Moeda falsa,
- Crimes assimilados ao de moeda falsa,
- Petrechos para falsificação de moeda,
- Emissão de título ao portador sem permissão legal,
- Falsificação de papéis públicos,
- Petrechos de falsificação,
- Falsificação do selo ou sinal público,
- Falsificação de documento público,
- Falsificação de documento particular,
- Falsidade ideológica,
- Falso reconhecimento de firma ou letra,
- Certidão ou atestado ideologicamente falso,
- Falsidade de atestado médico,
- Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica,
- Uso de documento falso, Supressão de documento,
- Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins,
- Falsa identidade,
- Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro,
- Fraude de lei sobre estrangeiros,
- Adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Ainda relacionados ao código penal temos os Crimes a Propriedade, artigos 155 a 196, Crimes Contra a Administração Pública: artigo 312 - Peculato, artigo 316 - concussão, artigo 319 - Prevaricação e artigo 333 - Corrupção Ativa.
Fundamentação Legal: Lei 10.406/2002 (Código Civil); Lei 6.404/1976 (Lei das S/A).
Autor: Jairo - Consultoria Federal.

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